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CAPITULO I

Da Associação e suas finalidades

Art. 1°. A Associação de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais do Rio Grande do Sul (ACOR-RS), fundada em 08 de julho de 2003, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e de âmbito estadual, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, a Rua Sete de Setembro, 1010 centro – Cep. 90010.150 regendo-se pelo presente estatuto Social e pelas Leis Brasileiras, no que lhe for aplicável.

Art. 2°. Os monumentos e objetos históricos são parte, nossa cultura e nossa vida, por isso é necessário preservar e cuidar deles utilizando os métodos e materiais.
A Associação, criada para dignificar a prática da conservação e restauração e proteger,como órgão da categoria, os profissionais Conservadores e Restauradores de Bens Culturais do Rio Grande do Sul, tem como objetivo:

I – criar, incentivar e promover meios adequados ao desenvolvimento das técnicas de conservação e restauro dos bens culturais, através do entrosamento com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e seus associados;

II – Promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão dos trabalhos de conserva ação e restauração, organizando convenções, congressos, ciclos de estudos, conferências, cursos, seminários e outras reuniões dos profissionais da classe;

III – Incentivar o processo para o reconhecimento da profissão de Conservador/restaurador, bem como sua regulamentação;

IV – o título – sócio de ACOR-RS, deve significar um trabalhador com especialização ou prática nesta área e com respeito para com o objeto de trabalho;

V - fazer uma avaliação dos materiais e métodos para a melhor restauração, sistematizando e disponibilizando aos profissionais os procedimentos relativos a materiais e métodos para a restauração mais adequada;

VI – desenvolver métodos e regulamentos para manutenção das obras restauradas;

VII – colaborar com entidades culturais, públicas ou privadas, com colecionadores e outros interessados, em planejamento, orientação, consultoria e assistência técnica relativa aos trabalhos de conservação e restauração. Com esse objetivo, a Associação disponibilizará um cadastro de profissionais habilitados na área da conservação e restauração;

VIII – congregar técnicos de conservação – restauração, portadores de diplomas expedidos por faculdade, escolas e cursos de nível superior, oficialmente reconhecidos; técnicos da mesma categoria portadores de diploma expedidos por escolas estrangeira, reconhecidas pelas leis do país de origem e cujos diplomas hajam sido reavaliados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; assim como os que, embora não habilitados nas condições anteriores, detenham pelo manos 5 (cinco) anos de atividade comprovada no campo profissional da conservação e restauração, e aprovação pelo Conselho Consultivo da ACOR-RS, homologada pela diretoria; casos que não se enquadrem nos anteriores,serão analisados pelo Conselho Consultivo e Diretoria;

IX – amparar e defender os interesses gerais da classe, bem como representa-la perante os Poderes Públicos Federais, estaduais e Municipais, associações, entidades e órgãos privados no que possa fomentar a coesão, o fortalecimento e a expansão da classe;

X – incentivar o aprimoramento técnico dos associados orientando-os e encaminhando-os para cursos de especialização, estágios e bolsas de estudos;

XI – manifestar-se em casos de provimento, admissão, contratação ou eventual exercício da profissão de conservador/restaurador, em entidades públicas e privadas, para que sejam respeitados os direitos dos profissionais da categoria que decorram da lei;

XII – questionar, utilizando os instrumentos legais vigentes, situações e procedimentos administrativos inadequados para conservação-restauração;

XIII – manter o intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, para alcance dos objetivos da Associação, resguardados sempre os interesses nacionais.

Art. 3° . São deveres da Associação:

I – zelar pelo cumprimento dos dispositivos da regulamentação da profissão do técnico em conservação e restauração, quando, quando regulamentação;

II – assumir posição vigilante em relação á elaboração de leis que envolvam interesses da classe, buscando o caráter técnico e cultural da profissão;

III – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

IV – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, defesa e solução dos problemas pertinentes á classe e a profissão;

Art. 4° . A Associação não tomará parte em manifestações ou atividades de caráter político-partidário, religioso ou em propaganda de doutrina incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, nem se pronunciará sobre assuntos estranhos aos seus objetivos.



CAPITULO II

Das categorias, direitos e deveres dos sócios

Art. 5°. A Associação compreenderá as seguintes categorias de sócios:

I – TITULAR

a) MASTER – associado com surso superior em áreas afins e com formação específica na área de conservação e/ou restauração;

b) SENIOR – profissionais atuantes na ares de conservação e/ou restauro com no mínimo de cinco anos de prática e reconhecida capacitação profissional ou profissionais com curso de nível técnico de conservação e/ou restauro e com vivência profissional;

c) JUNIOR - associado com curso nível técnico em conservação e/ou restauro, mas sem vivência profissional.

II – ESTUDANTE – inscrito em cursos de áreas afins;

III – AMIGOS DA ACOR – Pessoas interessadas em conservação/restauração Bens Patrimoniais, mas sem qualificação e experiências técnicas;

IV – HONORÁRIO – as pessoas que se distinguirem pela prestação de serviços relevantes á Associação ou á classe;

V – BENEMÉRITO – as pessoas ou instituições ( órgãos oficiais, instituições particulares, empresas públicas e privadas, bibliotecas, fundações, museus, galerias, laboratórios e oficinas de restauração e outras entidades ligadas ás atividades de conservação-restauração de bens culturais do país) que fizerem doação relevante em dinheiro ou em bem móvel ou imóvel, ou outros valores, á Associação;

Parágrafo 1°. A admissão na categoria de sócios titular será feira mediante solicitação do interessado, sujeito á aprovação pelo Conselho Consultivo da ACOR-RS, homologada pela Diretoria.

Parágrafo 2°. O curso de habilitação exigido para sócio titular é aquele comprovado com diplomas expedidos por faculdades, escolas e cursos de nível superior, oficiais ou oficialmente reconhecidos, incluindo diplomas expedidos por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e reavaliados no Brasil de acordo com a legislação vigente; também será considerado habilitado o candidato que apresentar comprovação de participação em programa de especialização na área, com carga horária de pelo menor 360 (trezentos e sessenta) horas, ou equivalente reconhecidos pelo Governo Federal ou pelo Conselho Consultivo da ACOR-RS; os não habilitados nas condições anteriores, terão de deter, pelo menor, cinco anos de atividades ininterrupta e comprovada no campo profissional da conservação-restauração e, aprovação do Conselho Consultivo da ACOR-RS, homologada pela diretoria.

Parágrafo 3°. O título de sócio Honorário ou Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta de Diretoria ou 25% (vinte e cinco por cento) dos associados.

Art.6°. São direitos do sócio:

I – tomar parte nas Assembléias gerais, observadas as disposições do Capítulo III e IV(com relação á Assembleia Geral);

II – fazer-se representar na Associação por um representante credenciado, por escrito, que também seja sócio, em casos de impedimento justificado a ser avaliado pela diretoria;

III – requerer a convocação de Assembleia geral extraordinária, com justificação subscrita, assinada, no mínimo, por vinte e cinco por cento do quadro de sócios;

IV – usufruir os serviços da Associação;

V – participar de congressos, cursos, conferências, ciclos de estudos, mesas redondas, seminários organizados pela Associação;

VI – integrar grupos de trabalho para os quais tenha sido convocado e designado;

VII solicitar orientação técnico-profissional e receber dados informativos;

VIII – requerer dispensa de sua filiação á Associação.

Parágrafo único. Os direitos dos sócios são pessoais e somente os sócios titulares o tem de votar e ser votado.

Art. 7°. São deveres dos sócios:

I – pagar pontualmente a anuidade da Associação;

II – comparecer ás reuniões dos órgãos que eventualmente integrem e incumbir-se dos deveres inerentes á sua função;

III – prestigiar a Associação e estimular o espírito associativo da classe;

IV – quando eleito para o cargo de Diretoria, para o Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal, não se prevalecer da posição em benefício próprio, sobretudo quando esta atividade possa comprometer direito de colega ou da classe em geral;

V – cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações da Diretoria e observar as normas do Código de Ética que seja elaborado ou tenha sido adotado pela Associação.

Art. 8°. Os sócios estão sujeitos ás penalidades de suspensão ou eliminação do quadro social, por sugestão de qualquer associado, ouvido o Conselho Consultivo.

Parágrafo 1°. – Será eliminado do quadro social o sócio que:

I – deixar de pagar a sua anuidade;

II – adotar má conduta profissional;

III – causar dano moral e/ou material á Associação.

Art. 9°. O sócio eliminado do quadro social poderá reingressar na Associação a juízo do Conselho Consultivo, homologado pela Diretoria.


CAPÍTULO III

Das Eleições

Art.10°. As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral das votações obedecem ás normas gerais para as sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerado eleitos os que alcançarem a maioria dos votos simples.

Art. 11 °. Podem votar os sócios titulares e estudantes, e somente podem ser votados para os conselhos e a diretoria os sócios titulares masters, todos em dia com a anuidade; já os cargos de Secretário e Tesoureiro, por serem voltados á administração burocrática, podem concorrer qualquer sócio titular.

Art. 12°. A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal são providos por meio de eleições diretas, realizadas em Assembleia Geral.

Art. 13°. As chapas de candidatos ás eleições para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal deverão ser apresentadas á Secretaria da Associação até 30 (trinta) dias antes da data da Assembeia convocada para a eleição.

Art. 14°. O Presidente da Assembleia Geral designará os componentes da mesa receptora e apuradora da eleição, ocorrendo a apuração logo após o encerramento da votação.

Art. 15°. É admitida a votação por correio com “Aviso de Recebimento” endereçada ao Presidente da Assembleia geral.

Art. 16°. O presidente da Assembleia Geral poderá constituir uma comissão eleitoral, com no máximo 3 (três) membros para conduzir o processo eleitoral.


CAPITULO IV

Da Assembleia geral

Art. 17°. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, constituído pela reunião dos sócios em pleno gozo de seus direitos.

Art. 18°. A Assembléia Geral é soberana nas resoluções que não contrariam o Estatuto Social, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.

Parágrafo Único. Quando houver eleições para a Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os seus membros serão empossados na data da Assembleia Ordinária que os eleger.

Art. 19°. A Assembleia Geral somente pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos presentes á assembleia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 20°. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, em data a ser marcada pela Diretoria, no mês de julho, para conhecimento do relatório da Diretoria, discussão e votação das contas da Tesouraria do exercício findo, conhecimento dos planos de atividade para o ano seguinte a eleição, a cada dois anos, da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.

Art. 21°. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:

I – a requerimento do presidente da Associação, da maioria da Diretoria ou da maioria do Conselho Consultivo;

II – a requerimento dos sócios, observada á condição do item III do art. 7° deste Estatuto.

Art. 22°. O presidente da Associação não pode opor-se á convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada nas condições de que traga o artigo anterior, tendo o prazo de 10 (dez) dias para convoca-la.

Parágrafo Único. Expirado o prazo deste artigo, e não tendo o Presidente convocado a Assembleia, podem fazê-lo aqueles que requereram a sua realização.

Art. 23°. A Assembléia geral é convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante circular expedida para os sócios pelo Correio e/ou internet.

Art. 24°. A Assembleia geral só pode tratar dos assuntos constantes da pauta de convocação.


CAPITULO V

Da competência da Assembleia Geral ordinária

Art. 25°. Á Assembleia Geral ordinária compete:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.


CAPITULO VI

Da Diretoria

Art. 26°. A Associação é dirigida por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros: Presidente, Vice-Presidente, Coordenador Técnico, Secretário e Tesoureiro.

Art. 27°. O Mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, sendo os seus membros empossados na data da Assembleia que os eleger.

Parágrafo Único. É permitida a reeleição até o limite de uma consecutiva.

Art. 28°. A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por trimestre e em sessão extraordinária a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou na maioria dos seus membros.

Parágrafo Único. O membro da Diretoria que faltar as duas reuniões consecutivas, sem prévia justificativa á Diretoria, ou três reuniões não consecutivas, perderá o mandato.


CAPITULO VII

Da competência da Diretoria

Art. 29° Á Diretoria compete:

I – dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrando o seu patrimônio e promovendo o seu desenvolvimento;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções da Diretoria e das Assembléias Gerais;

III – Organizar o orçamento anual;

IV – elaborar os planos de atividades, ouvindo o Conselho Consultivo, e instituir grupos de trabalho para estudos técnicos e outros assuntos que se fizerem necessários, dando-lhes assistência.

V – criar uma Coordenação Técnica nos moldes e objetivos de que trata o Art, 30, item III, alínea a, deste Estatuto;

VI – apresentar anualmente á Assembleia Geral Ordinária o relatório das atividades no exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte;

VII – propor anuidade a ser paga pelos sócios;

VIII – marcar a data da reunião da Assembleia Geral Ordinária, observando o disposto no Art.20 deste Estatuto;

IX – aplicar penalidade aos sócios, conforme o disposto no Art. 8 do Estatuto;

X – elaborar, modificar e fazer cumprir o Regimento Interno da Associação;

XI – substituir o membro da Diretoria em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 28;

Art. 30° Aos membros da Diretoria, individualmente, compete:

I – Ao Presidente:

a) Representar a Associação em suas relações com terceiros ou em juízo, podendo delegar poderes, em casos específicos;

b) Coordenar as atividades da Associação;

c) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias Gerais, exceto quando candidato a reeleição;

d) Assinar as atas das sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, correspondências, rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

e) Autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria e visar contas;

f) Em conjunto com o Tesoureiro, abrir contas em bancos, assinar e endossar cheques, títulos e ordens de pagamento;

g) Organizar o relatório das atividades do exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte, para ser apresentado á Assembleia Geral ordinária.


II – Ao Vice-presidente:

a) Auxiliar o Presidente no exercício das atividades e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Assessorar o Presidente em assuntos de Comunicação Social;

c) Encarregar-se da propaganda e divulgação das atividades da Associação;

d) Promover a execução de atividades de âmbito cultural, aprovadas pela Diretoria;

e) Receber e ter sob sua guarda livros, revistas, jornais e outras publicações de caráter técnico, facilitando sua consulta aos interessados;

f) Exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


III – Ao Coordenador Técnico:

a) Apresentar qualquer sócio titular, integrante de banco de dados específico, como representante da Associação junto aos órgãos, entidades, organizações ou particulares que solicitem orientação;

b) Coordenar as atividades de uma Assessoria Técnica constituída por sócios titulares integrantes da Associação, especialistas e técnicos que possam assessorar a Associação para alcance dos seus objetivos, nos campos da Conservação-Restauração, Química, Física, Biologia, Engenharia, Arquitetura, Biblioteconomia, Arquivologia, Museologia e Ciências afins;

c) Assessorar o Presidente em atividades de análise de trabalhos técnicos remetidos á Associação por órgãos entidades ou particulares;

d) Elaborar planos de realizações de caráter técnico, como conferências, cursos, seminários, etc., para apreciação e aprovação da Diretoria;

e) Manter o Presidente a par das atividades em realização, ou em qualquer alteração que se faça necessário fazer, sujeitas á aprovação da Diretoria.

f) Coordenar e promover contatos e atividades junto ás outras instituições internacionais que tenham objetivos em comum com a ACOR-RS, tais como agências de fomento, associações profissionais, instituições de formação, pesquisa e treinamento em conservação-restauração de bens culturais.


IV – Ao Secretário:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente;

c) Dirigir os serviços gerais da Secretaria;

d) Preparar o material e a documentação relativos ás reuniões da diretoria e ás Assembléias Gerais;

e) Redigir atas e relatórios, da Diretoria e das Assembléias gerais;

f) Preparar e assinar correspondências a critério do Presidente;

g) Organizar, manter em dia e ter sob sua guarda, o fichário de sócios a documentação e o arquivo da Associação;

h) Remeter aos sócios dados informativos, segundo resolução da Diretoria;

i) Exercer funções específicas que lhes forem atribuídas, no âmbito da Secretaria.


V – Ao Tesoureiro:

a) Coordenar e dirigir os trabalhos da tesouraria;

b) Manter em boa ordem e sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

c) Responsabilizar-se por toda a escrituração da tesouraria;

d) Com o Presidente, abrir e movimentar contas em bancos, emitir e endossar cheques, títulos e ordens de pagamento;

e) Efetuar pagamentos e receber importâncias devidas á Associação a qualquer título, passar cheques e dar quitações;

f) Preparar o balanço anual e a previsão da receita e despesas, para serem apresentados á Assembleia Geral;

g) Preparar a prestação de contas de exercício findo, para instruir o relatório da Diretoria á Assembleia Geral Ordinária;

h) Apresentar dados á Diretoria, que permitam a organização do orçamento anual;

i) Exercer funções específicas que lhe forem atribuídas no âmbito da tesouraria;

j) Definir valores da multa e demais penalidades aos sócios que não pagou a anuidade em tempo hábil.

Art. 31. Verificando-se a vacância em qualquer cargo da Diretoria, por morte, renúncia, ausência declarada judicialmente ou impedimento legal para o exercício da função, o Presidente em exercício, constatada a ocorrência, convocará até 30 (trinta) dias, Assembleia Geral Extraordinária, para proceder ao preenchimento do cargo, através de eleição por maioria simples.

Parágrafo 1°. – Enquanto não for preenchido por eleição, o cargo será ocupado pelo substituto indicado pelo Conselho Consultivo, homologado pelos membros atuais da Diretoria.

Parágrafo 2°. – Na convocação da Assembleia geral, aplicar-se-á que dispões o Art. 23 deste estatuto.


CAPITULO VIII

Do Conselho Consultivo

Art. 32. O Conselho Consultivo é composta de 5 (cinco) membros, eleitos entre os sócios titulares.

Art. 33. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Diretoria, sendo os seus membros empossados na Assembleia Geral que os eleger.
Art. 34. O Conselho Consultivo elegerá, dos seus membros, um deles para exercer o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 35. O Conselho Consultivo reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, ou que for solicitado pela maioria dos membros do próprio Conselho, pela Diretoria, ou por 25%(vinte e cinco por cento) dos associados.

Art. 36. O membro do Conselho Consultivo que faltar durante a ano a duas reuniões consecutivas, sem justificativa ao Conselho, ou três não consecutivas, perderá o mandato.


CAPITULO IX


Art. 37°. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete;

a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b) Nas sessões do Conselho, convidar qualquer de seus membros para secretarias os trabalhos e redigir a ata respectiva;

c) Assinar com o secretário as atas das sessões do Conselho;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas do Conselho e rubricar as suas folhas;

e) Designar um dos membros do Conselho para redigir os pareceres e correspondências que devem ser encaminhadas á Diretoria, manifestando o voto do Conselho a respeito dos assuntos submetidos á sua consideração.


CAPITULO X

Do Conselho Fiscal

Art. 38°. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes,eleitos entre os sócios titulares.

Art. 39°. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, coincidentes com a Diretoria, sendo os seus membros empossados na Assembleia Geral que os eleger.

Art. 40°. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária por convocação do seu Presidente.

Art. 41°. Para suprir falta ou impedimento de qualquer dos seus membros titulares a uma sessão do Conselho, o Presidente convocará qualquer dos suplentes.

CAPITULO XI

Da competência do Conselho Fiscal

Art. 42. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – nas reuniões do Conselho, convidar qualquer dos membros titulares para secretariar os trabalhos e redigir a ata respectiva;

III – assinar com o secretário as atas das reuniões do Conselho;


CAPITULO XII

Do Patrimônio da Associação e recursos para sua manutenção.

Art. 43°. Constitui patrimônio da Associação, os recursos para manutenção da Associação serão provenientes das contribuições dos associados, doações, auxílio, subvenções ordinárias e extraordinárias dos poderes públicos, legados, resultados de promoções, palestras, reuniões, rendas eventuais, bens e valores recebidos por qualquer título, convênios e outras rendas regulares.

Art. 44°. A administração do Patrimônio compete á Diretoria.

Art. 45°. O numerário em caixa deverá ser depositado em um ou mais Bancos ou caixas Econômicas, a critério da Diretoria, e aplicado de acordo com as necessidades, no pagamento das despesas e serviços de administração e na realização das atividades e encargos da Associação.

Art. 46°. No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição de fim não lucrativo, concernente á área de Conservação e Restauração, ou não havendo, a outra instituição, também de fim não lucrativo, de classe diversa, a critério da Assembleia Geral.


CAPITULO XIII

Das Anuidades:

Art. 47°. Caberá a Diretoria fixar os valores e a forma de pagamento da anuidade, representada por contribuição em dinheiro a ser paga pelos sócios.

Parágrafo 1°. O valor da anuidade a ser paga pelos sócios da categoria estudante corresponderá á metade do valor a ser pago pelos sócios titulares.

Parágrafo 2°. O valor da anuidade a ser paga pelos sócios institucionais corresponderá ao triplo do valor a ser pago pelos sócios titulares.

Art. 48°. O Pagamento da anuidade é compulsório para todos os sócios, tendo como única exceção o sócio honorário que já integra o quatro de associados.

Art. 49°. O prazo para pagamento da anuidade expira no último dia útil do mês de junho.

Parágrafo Único. Após este prazo a anuidade será acrescida de multas e demais penalidades, a critério da tesouraria.


CAPITULO XIV

Das Disposições Gerais e transitórias

Art. 50°. Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal e, bem assim, os sócios que prestam serviços em grupos de trabalho, não receberão honorários nem quaisquer proventos.

Art. 51°. Os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da Associação, nem podem falar em seu nome.

Art. 52°. O exercício social se encerra, na data da posse da nova Diretoria de acordo com o parágrafo único do capítulo IV.

Art. 53°. O presente estatuto só pode ser reformado a critério da Assembleia Geral Extraordinária, sendo exigido voto de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes á Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 54°. A dissolução da Associação só se dará por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada, com a presença obrigatória e o voto favorável de três quartos dos sócios com direito a voto, com as anuidades quitadas.

Art. 55°. São considerados sócios fundadores os que subscrevem o ato constitutivo da Associação, sendo alçados imediatamente á categoria de sócios titulares.

Art. 56°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, em reunião ordinária, ouvidos o Consultivo e o Conselho Fiscal.

Art. 57°. O presente estatuto entra em vigor logo após sua aprovação em Assembleia geral, e de sua liberação legal.

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral de 08.07.2003, realizada no Museu de Arte do Rio Grande do Sul Ado Malagoli, na Rua Sete de Setembro, 1010, centro, Porto Alegre, RS, CEP. 90010.150.

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